Antes de contrair o matrimônio, o casal deve assinar o acordo pré-nupcial e decidir pelo regime de bens – veja abaixo. É óbvio que ninguém tem a intenção de casar para se separar. No entanto, a assinatura prévia desse documento compreende os direitos e deveres de cada cônjuge na hipótese de divórcio.
Dentre algumas dessas garantias, há a partilha de bens. Caso não haja a assinatura, compreende-se a escolha pela comunhão parcial de bens. A união estável funciona da mesma forma.
A partilha de bens é o meio pelo qual um casal divide os bens adquiridos durante o casamento ou união estável, depois o divórcio ou dissolução do relacionamento. Só para ilustrar: imagine que dois pombinhos decidam comprar sua casa própria. Entretanto, após alguns anos, decidem se separar. Com quem ficará a residência? Depende do regime de bens estabelecido previamente entre eles.
O patrimônio a ser dividido pode incluir bens móveis e imóveis, como, por exemplo, terrenos, casas e carros, e até mesmo investimentos em ações e fundos de investimento. Na maioria dos casos, os bens particulares, como vestuário, pensões e objetos pessoais, não entram na divisão. Além disso, a partilha de bens pode ser resolvida de forma demorada ou rápida, haja vista a celeridade do processo de divórcio ou dissolução da união estável; a tomada da via extrajudicial ou da judicial e a necessidade de definir os bens reunidos. Por isso a orientação de um advogado de Direito de Família e Sucessões se torna de extrema importância. Afinal, este é o profissional que auxiliará durante todo processo de divisão patrimônio, poupando desgastes emocionais aos envolvidos, o que é muito comum, principalmente nesse período de fim de relacionamento.